Recente Relatório da PwC nos garante que até 2025, 57% dos ativos de fundos mútuos na Europa estarão em fundos que consideram os critérios ESG, o que representa US$ 8,9 trilhões, em relação a 15,1% no fim do ano passado. Não fosse suficiente, 8 entre 10 investidores institucionais pesquisados pela PwC disseram que planejam parar de comprar produtos não ESG nos próximos dois anos.
Assim, a pressão do mercado financeiro fora tamanha que boa parte das empresas de médio e grande porte começou a olhar para os parâmetros ESG com maior preocupação, buscando implementar em suas organizações parametrizações que permitissem alocar tal estampa às suas empresas.
Não obstante a sigla tenha alçado significativa fama, é preciso destacar, inicialmente, que o ESG nada mais é do que um nome comercialmente pensado para a própria sustentabilidade empresarial, como já defendeu Carlo Pereira, diretor-executivo da Rede Brasil do Pacto Global, em artigo publicado na revista exame. O acrônimo, explica-nos o diretor-executivo, foi cunhado na publicação “Who Cares Wins”, datada de 2004, fruto de uma provocação do chairman da ONU a 50 CEOs de grandes instituições financeiras, sobre como integrar fatores sociais, ambientais e de governança no mercado de capitais. Esta movimentação deu origem à criação, em 2006, do PRI (Princípios de Investimento Responsável), que hoje possui mais de 3 mil signatários, com ativos sob gestão que ultrapassam os 100 trilhões de dólares.
De se admitir, portanto, que o ESG não se trata exatamente de uma nova abordagem de gestão empresarial, mas sim da abordagem sustentável empresarial tridimensional já buscada há décadas: com responsabilidade ambiental, social e de governança. A maior diferença recente talvez repouse no critério social, em que a atuação no âmbito do CSR (corporate social responsibility) foi extrapolada para a devida diligência em direitos humanos, reconhecendo não apenas a importância de se gerar valor e impacto positivo nas sociedades que avizinham a empresa, mas também de reconhecer e mitigar seus impactos negativos.
Aparentemente ciente da grande confusão em torno do tema, que gerou verdadeira corrida de consultorias e empresas especializadas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 59/2021, modificando as Instruções CVM 480 e 481/2009 para instituir os padrões para as práticas de ESG – Environmental, Social and Governance na área mobiliária.
A instrução, publicada em dezembro de 2021, já foi superficialmente debatida em diversos artigos e textos de internet, mas poucas são as análises práticas e críticas efetivamente realizadas. Na contramão da complexificação enxergada nos Estados Unidos da América e Europa, a instrução da CVM parece-nos simplificar em demasia um tema de grande complexidade, centrando-se em apresentar e explanar as informações exigidas no formulário de referência (documento que deve ser apresentado periodicamente pelas companhias abertas).
A instrução nos traz uma série de mudanças propostas pela Resolução 59 no âmbito do Formulário de Referência, que não serão foco deste pequeno artigo. Cumpre-nos compreender e avaliar o que dispôs a resolução acerca das políticas de implementação ESG, passando a CVM a exigir que os Emissores de Valores Mobiliários apresentem, a partir da Data de Vigência (conforme definido abaixo), informações complementares relacionadas ao tema no Formulário de Referência, como por exemplo:
a. se o emissor divulga informações ESG/ASG em relatório anual ou outro documento específico para esta finalidade;
b. a metodologia ou padrão seguidos na elaboração desse relatório ou documento;
c. se esse relatório ou documento é auditado ou revisado por entidade independente, identificando essa entidade, se for o caso;
d. a página na rede mundial de computadores onde o relatório ou documento pode ser encontrado
e. se o relatório ou documento produzido considera a divulgação de uma matriz de materialidade e indicadores-chave de desempenho ASG, e quais são os indicadores materiais para o emissor;
f. se o relatório ou documento considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas e quais são os ODS materiais para o negócio do emissor;
g. se o relatório ou documento considera as recomendações da Força-Tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas às Mudanças Climáticas (TCFD) ou recomendações de divulgações financeiras de outras entidades reconhecidas e que sejam relacionadas a questões climáticas;
h. se o emissor realiza inventários de emissão de gases do efeito estufa, indicando, se for o caso, o escopo das emissões inventariadas e a página na rede mundial de computadores onde informações adicionais podem ser encontradas;
i. explicação do emissor sobre as seguintes condutas, se for o caso: (i) a não divulgação de informações ASG; ii. a não adoção de matriz de materialidade; iii. a não adoção de indicadores-chave de desempenho ASG; iv. a não realização de auditoria ou revisão sobre as informações ASG divulgadas; v. a não consideração dos ODS ou a não adoção das recomendações relacionadas a questões climáticas, emanadas pela TCFD ou outras entidades reconhecidas, nas informações ASG divulgadas; vi. a não realização de inventários de emissão de gases do efeito estufa.
Veja-se que, conforme destacado anteriormente, o grande fator diferenciador da análise tripartite do ESG é o foco na antes negligenciada questão social, que nos permite enxergar as consequências da atuação empresarial nas comunidades em que estão inseridas. Durante décadas, as políticas de CSR alocaram a responsabilidade social em uma espécie de atuação de caridade, limitando a atuação das empresas a ações sociais locais que em nada mitigavam os efeitos deletérios de suas atuações. Ao ampliar esta visão, entendendo que a atuação empresarial traz modificações benéficas e maléficas ao entorno social, medindo e monitorando a extensão destes impactos, bem como desenvolvendo assertivas políticas de mitigação, a empresa aumenta significativamente seu potencial de agente transformador.
Veja-se, ainda, que a Resolução destaca, de forma ampla e recorrente, a importância da adoção de padrões técnico-metodológicos nas análises realizadas, o que seguramente exigirá um largo prazo de implementação. Deste modo, na medida em que as disposições previstas na Resolução 59 entrarão em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023 (“Data de Vigência”), é recomendável que os Emissores de Valores Mobiliários iniciem os trâmites necessários à divulgação das informações previstas na referida resolução, notadamente as de caráter ASG, antes da Data de Vigência.
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