Julgamento de ilícitos eleitorais: a cumulação de corrupção eleitoral e captação ilícita de sufrágio configura bis in idem?
O entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que a “decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio não impede que seja julgada procedente a ação penal por crime de corrupção eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal” (TSE – Ag n° 8905/MG – DJ, v. 1, 19-12-2007,p. 224).
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