O jornalismo investigativo é importante arma na defesa da democracia brasileira, eis que a partir das informações disponíveis na imprensa, a população pode tomar conhecimento de situações e enredos que estariam distantes de sua realidade: desde esquemas e golpes financeiros às complexas situações envolvendo políticos e gestores públicos. Não se questiona, assim, a importância da atividade jornalística na manutenção da ordem democrática.

Importante, no entanto, que esta atividade seja realizada com responsabilidade: não se pode, ao arrepio da lei, promover a disseminação de informações falsas ou difamatórias/injuriosas. Pretende-se investigar, assim, quais os limites da liberdade de imprensa no contexto do jornalismo investigativo, eis que a Constituição Federal Brasileira confere aos cidadãos o direito à intimidade.

A liberdade de imprensa é uma das formas que podem ser assumidas pela liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal em seu artigo 5º, IV e IX. Sobre o tema, entende o Supremo Tribunal Federal (STF) que a liberdade de imprensa é qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegurando aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais.

Este direito repousa não apenas na liberdade de expressão do jornalista, mas igualmente na liberdade de informação da população, cujo direito à notícia é inalienável em um Estado Democrático de Direito. Assim, ao Jornalista é conferido o direito de livremente dizer, sendo vedado ao Judiciário promover qualquer tipo de censura prévia.

Neste sentido, na ADPF nº 130, que tratou da liberdade de imprensa, destacou o STF que o art. 220 da CF “radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição”.

A decisão do Ministro Ayres Brito destaca que inexiste liberdade de imprensa pela metade ou sob os tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade.

Neste aspecto, é pacificado no Supremo Tribunal Federal que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais “não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação” [1], sob pena de “o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País” [2].

A ressalva a esta liberdade aplica-se tão somente à possibilidade de intervenção judicial – necessariamente após a publicação da matéria – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado sempre o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.

É de fundamental importância destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 4815/DF, reconheceu que a veiculação da imagem (nome e/ou imagem) de pessoas pela imprensa para fins informativos, independentemente ou não de prévia autorização, é plenamente válida e legal. Ou seja: desde que o intuito do jornalista seja efetivamente informar, não há motivação qualquer para coibir a informação de nome ou imagem.

Se não bastasse isso, o Artigo 20 do Código Civil dispõe que não será devida qualquer espécie de indenização se a exibição desautorizada da imagem da pessoa (seja física ou jurídica) pela imprensa tiver sido realizada para fins de administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública.

Assim, o jornalista não pode ser responsabilizado pela exibição da imagem/nome da empresa, ou mesmo pelas eventuais críticas a atuação de pessoa ou entidade, quando demonstrado o interesse público e a plausibilidade da informação prestada, especialmente quando não foram utilizados para fins comerciais jornalísticos ou com dolo específico de atingir a honra dos envolvidos.

Acompanhem o próximo texto, em que iremos tratar da possibilidade e legalidade de uso de documentos em segredo de justiça em reportagens jornalísticas.

 

Referências

[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação Constitucional n° 21.504-MC-AgR/SP. RELATOR: Ministro Celso de Mello. Publicado no DOU, Seção 1, Edição Extra nº 217, p. 1, em 13.11.2015.

[2] Idem.

Advogada e professora. Doutoranda e Mestre em Direito na área de Direitos Humanos, Justiça e Democracia na PUCPR (2021). Especialista em Direito Eleitoral pelo IDDE (2019). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal e Processual Penal pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (2015). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba do UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba (2014). Associada Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Global Business and Human Rights Scholars Association (GBHRSA). Membro do Grupo de Pesquisa em Estudos Avançados em Direito Eleitoral e Direito Penal Internacional (IBCCRIM). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Direito Internacional: convergências e divergências (CNPq).