Importante, no entanto, que esta atividade seja realizada com responsabilidade: não se pode, ao arrepio da lei, promover a disseminação de informações falsas ou difamatórias/injuriosas. Pretende-se investigar, assim, quais os limites da liberdade de imprensa no contexto do jornalismo investigativo, eis que a Constituição Federal Brasileira confere aos cidadãos o direito à intimidade.
A liberdade de imprensa é uma das formas que podem ser assumidas pela liberdade de expressão, garantida na Constituição Federal em seu artigo 5º, IV e IX. Sobre o tema, entende o Supremo Tribunal Federal (STF) que a liberdade de imprensa é qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegurando aos profissionais de comunicação social o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, inclusive digitais.
Este direito repousa não apenas na liberdade de expressão do jornalista, mas igualmente na liberdade de informação da população, cujo direito à notícia é inalienável em um Estado Democrático de Direito. Assim, ao Jornalista é conferido o direito de livremente dizer, sendo vedado ao Judiciário promover qualquer tipo de censura prévia.
Neste sentido, na ADPF nº 130, que tratou da liberdade de imprensa, destacou o STF que o art. 220 da CF “radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição”.
A decisão do Ministro Ayres Brito destaca que inexiste liberdade de imprensa pela metade ou sob os tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, sob pena de inconstitucionalidade.
Neste aspecto, é pacificado no Supremo Tribunal Federal que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais “não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação” [1], sob pena de “o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País” [2].
A ressalva a esta liberdade aplica-se tão somente à possibilidade de intervenção judicial – necessariamente após a publicação da matéria – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado sempre o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
É de fundamental importância destacar que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 4815/DF, reconheceu que a veiculação da imagem (nome e/ou imagem) de pessoas pela imprensa para fins informativos, independentemente ou não de prévia autorização, é plenamente válida e legal. Ou seja: desde que o intuito do jornalista seja efetivamente informar, não há motivação qualquer para coibir a informação de nome ou imagem.
Se não bastasse isso, o Artigo 20 do Código Civil dispõe que não será devida qualquer espécie de indenização se a exibição desautorizada da imagem da pessoa (seja física ou jurídica) pela imprensa tiver sido realizada para fins de administração da justiça ou para a manutenção da ordem pública.
Assim, o jornalista não pode ser responsabilizado pela exibição da imagem/nome da empresa, ou mesmo pelas eventuais críticas a atuação de pessoa ou entidade, quando demonstrado o interesse público e a plausibilidade da informação prestada, especialmente quando não foram utilizados para fins comerciais jornalísticos ou com dolo específico de atingir a honra dos envolvidos.
Acompanhem o próximo texto, em que iremos tratar da possibilidade e legalidade de uso de documentos em segredo de justiça em reportagens jornalísticas.
Referências
[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Reclamação Constitucional n° 21.504-MC-AgR/SP. RELATOR: Ministro Celso de Mello. Publicado no DOU, Seção 1, Edição Extra nº 217, p. 1, em 13.11.2015.
[2] Idem.
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