A visão das pessoas presas como inimigas da sociedade é censurável e deve ser combatida. Para tratar do assunto é necessário refutar perspectivas da prisão como uma vingança, bem como aquelas que desumanizam as pessoas em situação carcerária.

Segundo dados do INFOPEN O Brasil tem mais de 770 mil pessoas presas, o que representa a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás dos Estados Unidos, com mais de dois milhões de pessoas presas, e da China, cuja população carcerária ultrapassa um milhão e meio de pessoas. Outro dado alarmante é a proporção de presos provisórios (sem condenação) no Brasil, que passa de 30% do total de pessoas encarceradas, o que resulta em estabelecimentos superlotados e frequentes violações dos direitos das pessoas encarceradas. Com efeito, presos provisórios e definitivos devem ter seus direitos assegurados e garantidos pelo Estado.

E quais são os direitos das pessoas presas segundo a legislação brasileira? O ponto de partida são as garantias previstas na Constituição da República, com especial atenção ao princípio da igualdade insculpido no caput do art. 5º da Constituição, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Assim, é importante destacar que pessoas presas têm os mesmos direitos e deferes que os demais brasileiros.

Ainda no art. 5º da Constituição, que prevê os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros, constam a vedação à tortura, tratamento desumano ou degradante (inciso III), a proibição das penas de morte, perpétuas, de trabalho forçado, de banimento e cruéis (inciso XLVII), o direito de cumprir pena em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (inciso XLVIII), respeito à integridade física e mental (inciso XLIX) e o direito das presas lactantes de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

A Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) determina o direito à assistência material, que consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas à saúde, assistência jurídica aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado, assistência educacional, consistente na a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado, assistência social para amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade e assistência religiosa, com liberdade de culto sendo permitida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

O art. 41 da Lei de Execuções Penais prevê expressamente o rol de direitos dos presos, sendo eles o direito à alimentação suficiente e vestuário, trabalho remunerado, Previdência Social, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Além disso, são assegurados aos presos o direito de acesso ao atestado de pena, bem como a audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional, quando necessário.

Assim, é preciso ter em conta que as garantias fundamentais previstas na Constituição da República se aplicam também às pessoas presas provisória ou definitivamente. De igual modo, a legislação federal referente às execuções penais elenca uma série de direitos que devem ser assegurados aos presos, sendo dever do estabelecimento prisional cumprir tais determinações e, de igual modo, à advocacia criminal promover a sua fiscalização e buscar sua efetivação