As hipóteses que autorizam que um cidadão seja preso em flagrante estão previstas no artigo 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, quais sejam: I e II) quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (flagrante próprio); III) quem é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio) e IV) quem é encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir o autor da infração (flagrante presumido).

Preenchida alguma das situações legais de flagrância acima elencadas, o indivíduo ora abordado é encaminhado para que se apresente perante à autoridade policial competente. Como praxe, será então realizada a escuta do condutor da prisão, assim como as oitivas de testemunhas e interrogatório do indivíduo em situação de flagrância.

Vale relembrar que, vislumbrada a proteção constitucional do direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, CR), o interrogado pode optar por não se manifestar acerca dos fatos a ele imputados. Inclusive, é em realidade obrigatório que a autoridade policial informe ao indivíduo acerca do direito de não produzir prova sobre si mesmo durante o interrogatório.

Em seguida, deverá, em até 24 (vinte e quatro) horas, ser lavrado auto de prisão em flagrante e encaminhado para o juiz competente para que promova a famosa audiência de custódia.

Na audiência de custódia, deve o juiz seguir o que instrui o artigo 310 do CPP e, neste momento, decidir: I) pelo relaxamento da prisão; II) pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou III) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. Ou seja, é no momento da audiência de custódia que o juiz irá determinar o destino do indivíduo preso em flagrante. 

Frente às possibilidades previstas no nosso código, explica-se que quando evidente a ocorrência de alguma ilegalidade na prisão – como por exemplo o descumprimento de prazo, ausência de situação flagrância, irregularidades na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante – deve o juiz decidir pelo relaxamento da prisão, concedendo de volta ao indivíduo sua liberdade.

Já se presentes indícios de que o estado de liberdade do indivíduo promova de algum modo risco à manutenção da ordem pública, ou até mesmo possa atrapalhar o andamento da instrução criminal, poderá a prisão em flagrante  ser convertida em prisão preventiva, desde que haja provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Agora, se inexistentes os requisitos supracitados, deve o juiz conceder a liberdade provisória do indivíduo, com ou sem fiança a depender do crime ora imputado. Isto é, entende o magistrado que o estado de liberdade não há de ser restrito para garantia do bom andamento da persecução penal e da ordem pública.

Assim sendo, em caso de dúvidas quanto aos seus direitos e deveres em uma situação de flagrância delitiva, vale contar com o apoio e auxílio de uma equipe jurídica especializada.

Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Coordenadora do Núcleo de Ciências Criminais (NCC – PUCPR). Membro do Grupo de Estudos Avançados em cultura da criminalidade e ambiente urbano (GEA – IBCCRIM). Pesquisadora do Laboratório de Ciências Criminais (LAB – IBCCRIM). Pesquisadora no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC – PUCPR) por dois ciclos consecutivos.