A minirreforma eleitoral de 2015, que alterou substancialmente a Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97), inovou ao consolidar a figura do pré-candidato, personagem sui generis no Direito Eleitoral Brasileiro, eis que definido em negativa: aquele que ainda não pode se dizer candidato, pois não aprovado em Convenção Partidária, trata-se de pré-candidato, cuja conduta é regulada, essencialmente, no artigo 36-A da referida lei.

Do artigo mencionado, depreendemos que diversas são as ações permitidas em pré-campanha, que englobam atividades de promoção pessoal, participação em debates, entrevistas, programas, a exposição de plataformas políticas, impulsionamento de conteúdo nas plataformas de redes etc.

Evidentemente, tais ações não vem desacompanhadas de gastos: como é consabido, até mesmo a menor ação de marketing digital exige ao menos a contratação de um especialista em design gráfico.

E neste ponto que surgem as dúvidas: como realizas os gastos de pré-campanha de forma lícita, tendo em conta que a legislação não regula os gastos de pré-campanha ou mesmo os limita?

O principal precedente sobre o tema data de 2018, conhecido como ‘Precedente de Várzea Paulista’, de relatoria do Ministro Fux. Em seu voto, o Ministro destacou que o pedido explícito de votos é o caracterizador da propaganda eleitoral antecipada, vedada em nosso ordenamento jurídico. Admitiu, ainda, que “a completa exclusão do dinheiro acarretaria graves limitações fáticas ao exercício da liberdade de expressão, máxime porque mesmo as formas mais comezinhas de propaganda carregam, naturalmente, os seus respectivos custos intrínsecos”.

Restou assim autorizado em precedente do Tribunal Superior Eleitoral que sejam realizados gastos na pré-campanha. Mas tais gastos não podem ser realizados de maneira desarrazoada: definiu-se que os gastos com ações de campanha e publicidade antes do período eleitoral oficial devem ser “moderados” e compatíveis com “os gastos do candidato médio”.

Não à toa, as lacônicas expressões geram dúvidas e dores de cabeça nas administrações das pré-campanhas: não restou definido um parâmetro específico, que limite de maneira clara os gastos de pré-campanha.

Assim, fundamental que os pré-candidatos possuam bom senso e consciência sobre a origem a volume do dinheiro empregado, especialmente com a nova normativa que limita os investimentos próprios em campanhas eleitorais (veja a Lei n° 9.504/1997, art. 23, § 20-A). Ora, se o limite de gastos de campanha de determinado pré-candidato aproxima-se de 1 milhão de reais, por exemplo, impensável que os gastos de pré-campanha se aproximem ou ultrapassem este valor.

Neste sentido, vale relembrar a cassação pelo Superior Tribunal Eleitoral da então senadora Selma Arruma (PODE-MT), fundada no abuso de poder econômico e caixa dois. À época, o TSE entendeu que a senadora havia realizado gastos de “valores expressivos” durante a pré-campanha, comprovados R$ 855 mil investidos em momento anterior ao período eleitoral. A título de comparação, a declaração de gastos de campanha era de R$ 1,7 milhão, denotando investimentos massivos que poderiam ser considerados acima dos “gastos do candidato médio”.

Recomenda-se, assim, o acompanhamento de advogados eleitoralistas e contadores especializados durante a pré-campanha, evitando dores de cabeça futuras relacionadas aos gastos de pré-campanha.

 

Advogada e professora. Mestre em Direito na área de Direitos Humanos, Justiça e Democracia na PUCPR (2021). Especialista em Direito Eleitoral pelo IDDE (2019). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal e Processual Penal pela Escola da Magistratura Federal do Paraná (2015). Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba do UNICURITIBA – Centro Universitário Curitiba (2014). Associada Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Global Business and Human Rights Scholars Association (GBHRSA). Membro do Grupo de Pesquisa em Estudos Avançados em Direito Eleitoral e Direito Penal Internacional (IBCCRIM). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Direito Internacional: convergências e divergências (CNPq).