Antes de adentrarmos no tema, é imprescindível uma pequena introdução. O Tribunal do Júri é um órgão especial do poder judiciário, reconhecido na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVIII. Ele possui duas características importantes, sendo a primeira delas caracterizada por ser um órgão colegiado, isso porque a decisão final vem de um grupo de pessoas e não como o procedimento comum onde a decisão é feita pelo Juiz de direito.

A segunda característica é que ele é um órgão heterogêneo, ou seja, composto pelos jurados e pelo Juiz que será a autoridade responsável por presidir o julgamento. O Tribunal do Júri também é conhecido como Júri popular, o qual tem papel junto com a administração da justiça, que envolvam casos criminais dolosos contra a vida.

E quais casos são crimes dolosos contra a vida?
Homicídio, Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio, Infanticídio, Aborto.

Mas e o latrocínio, não é um crime contra a vida?
Veja, segundo o STJ, a competência para julgar o latrocínio é do Juiz singular, uma vez que se trata de um crime contra o patrimônio, isso porque nem sempre o agente tem a intenção de causar a morte.
Ou seja, é necessário o dolo direto (intenção de matar) ou dolo eventual (quando o agente assume o risco do resultado morte).

Mas o homicídio pode ser culposo e nesse caso?
Em casos de homicídios culposos, é competência também do Juiz singular.
Passadas essas noções introdutórias, podemos passar efetivamente para o Tribunal do Júri.
O tribunal do júri tem seus princípios e são eles:
Plenitude da defesa: Onde os advogados de defesa, podem e devem produzir todas as provas necessárias a fim de defender a honra e os direitos de seus clientes. Isso porque os jurados não possuem embasamento técnico para o fazer.
Sigilo das votações: Esse princípio é um dos mais importantes, porque o voto de cada jurado deve ser sigiloso, não podendo haver interações nem entre eles.
Soberania do veredicto: Ou seja, o veredicto sobre autoria e materialidade do delito é incontestável.
E o último princípio e a competência para julgar os casos já mencionados acima.

Mas e sobre a questão dos jurados? Quem são e como são escolhidos?
Veja, uma das facetas importantes do Tribunal Do Júri, reside na participação popular em decisões. Significa que cidadãos comuns têm a oportunidade de desempenhar um papel ativo no sistema legal, assegurando que as decisões tomadas, não sobrevenham exclusivamente por autoridades judiciais (Juízes), essa participação reflete na ideia de que a justiça deve ser imparcial e representativa da comunidade onde o crime ocorreu.

Mas isso quer dizer que os jurados que decidem?
Vejamos, o papel do jurado e de ouvir as testemunhas, examinar as evidências trazidas pelos advogados tanto de defesa quanto acusação e ouvir o réu, para somente então chegar a um veredicto final. Claro que seguindo as regras e juramentos feitos no início da sessão.

E sobre a questão do jurado, pode ser qualquer pessoa?
Podem, desde que não tenha qualquer relação de amizade ou inimizade com a (as) vítimas, réu (réus), advogados, promotores ou Juízes, e também não podem ter contato com os demais jurados durante a sessão, tudo isso para garantir o bom andamento do júri.

Mas se eu cometer um crime doloso contra a vida, vou direto a Júri?
Não, de qualquer forma é preciso passar pela primeira fase, também conhecida como sumário da culpa, que envolve o Inquérito Policial, apresentação da denúncia, a instauração da ação penal, a citação do acusado, a resposta à acusação, a manifestação do Ministério Público, a realização da audiência de instrução, as alegações finais por parte tanto do Ministério Público quanto da defesa, e só após essas etapas ocorre a prolação da decisão judicial. Esta decisão pode incluir a pronúncia do acusado, sua impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do crime imputado. Em resumo, é imperativo respeitar rigorosamente esse procedimento até que haja a determinação de se o indivíduo deve ou não ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.