Recentemente, repercutiu na mídia e nas redes sociais o caso da influenciadora Luana Andrade que, infelizmente, faleceu em decorrência de complicações durante uma cirurgia de lipoaspiração no joelho. Diante desse acontecimento, muito se questionou acerca das possíveis consequências jurídicas, razão pela qual importa esclarecer pontos envolvendo a possibilidade de responsabilidade penal do médico em procedimentos eletivos. 

A intersecção entre Direito Penal e Medicina é sempre complexa. Não raro os médicos se deparam na prática com situações que podem vir a repercutir na esfera criminal. Isso decorre do fato de que interessa ao Direito Penal a proteção de bens jurídicos valiosos, tais como a vida, e, por essa razão, o já mencionado caso da influenciadora Luana Andrade traz importantes discussões nesse âmbito. 

Desde logo faz-se necessário expor que aqui não se pretende discutir o caso concreto da influenciadora, mas sim a situação em que há, por exemplo, o resultado morte causado por complicações de procedimento eletivo. Frente a uma situação como essa, a possibilidade de responsabilização penal do médico que realizou o procedimento dependerá, em essência, de como se deu sua conduta ao longo do atendimento daquele paciente no que tange dois pontos. 

O primeiro ponto a ser avaliado diz respeito à complicação gerada e à adequação das ações realizadas pelo médico ao longo do procedimento. Isso porque, se a complicação que gerou a morte não está imediatamente vinculada ao acordado e foi causada por uma conduta irregular e inadequada, é plausível que se opere a responsabilidade penal do médico. Por exemplo, se o procedimento eletivo que estava sendo realizado era uma cirurgia de lipoaspiração no joelho e a paciente vem à óbito em razão de hemorragia por incisão no braço, certo é que se está diante de um erro que pode sim repercutir na esfera criminal. 

Por outro lado, se a conduta do profissional foi adequada e a complicação que gerou o resultado morte foi causada por um risco imediatamente vinculado ao procedimento acordado, é preciso observar o ocorrido a partir de um segundo ponto. Nesses casos, a avaliação da possibilidade de responsabilidade criminal dependerá de ter sido esclarecido o consentimento dado pelo paciente quando decidiu realizar o procedimento eletivo desejado, tendo estado ciente de todos os seus aspectos e riscos.  

Por conclusão, para que se possa assegurar que o resultado morte frente à complicação em procedimento eletivo não constitui crime, é necessário que o médico tenha agido de maneira adequada e o paciente tenha sido devidamente informado sobre todos os aspectos do procedimento, bem como sobre seus riscos. Desse modo, estando diante de condutas regulares e um resultado proveniente de risco consentido pelo paciente e imediatamente vinculado ao procedimento, não há o que se falar em responsabilidade penal do médico. 

De fato, em razão da complexidade e especificidade do assunto, não é incomum os médicos se verem acusados de crimes por conta de condutas que não são alcançadas pela responsabilidade penal. Por isso, sendo essa a situação, é importante que se procure uma assessoria jurídica qualificada para enfrentar a investigação e/ou processo. 

Advogada (OABPR 117.928). Mestranda em Direito Econômico (PUCPR). Graduada em Direito (PUCPR). Coordenadora do Núcleo de Ciências Criminais (NCC – PUCPR). Monitoria do Grupo de Estudos Avançados em Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica do IBCCRIM-PR.