Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução n° 23.735/2024, a qual dispõe sobre os ilícitos eleitorais, evidenciando cada hipótese de ilícito e detalhando a tipificação e a aplicação das sanções. 

Em ocasião do seu Art. 3°, a norma dispõe acerca da competência originária para a apuração dos ilícitos, que será definida pela circunscrição do cargo em que disputa pelo beneficiário, e será: do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nos casos de eleições presidenciais; dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), nas eleições estaduais, federais e distritais; e dos juízes eleitorais, nas eleições municipais.

Apesar de a mencionada Resolução tratar sobre 6 (seis) ilícitos, nessa ocasião estaremos esmiuçando apenas dois: a captação ilícita de sufrágio e corrupção.

Quanto ao primeiro, a Captação Ilícita de Sufrágio – popularmente conhecida como “compra de votos” -, trata-se de um ilícito civil-eleitoral que está previsto no Art. 41-A da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) e é configurado quando o candidato doa, oferece, promete ou entrega ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Sendo que, é desnecessário o pedido explícito de votos para a caracterização da conduta.

Também, cumpre esclarecer que a conduta pode ser praticada diretamente pelo candidato ou por pessoa interposta, com sua anuência ou ciência. E, caso seja configurado o ilícito, o candidato será condenado, cumulativamente, à multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e à cassação do registro ou do diploma, devendo a ação ser impugnada até a data da diplomação.

Ainda, o Art. 9° da Resolução n° 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a  prática de captação ilícita de sufrágio pode configurar corrupção para fins do § 10 do Art. 14 da Constituição Federal, nos casos em que demonstrada a capacidade de a conduta comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições.

No tocante à Corrupção Eleitoral, trata-se de ilícito penal, devidamente previsto no Art. 299 do Código Eleitoral, que criminaliza a conduta de doar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. 

Destaca-se que, o Código Penal, ao descrever os crimes de corrupção, os divide entre Corrupção Ativa (Art. 333, Código Penal), que abarca os crimes do particular contra a Administração Pública, e Corrupção Passiva (Art. 317, Código Penal), que refere-se aos crimes de funcionário público contra a Administração Pública. Portanto, ao analisar a legislação eleitoral, verificamos que o legislador optou por incluir no delito de corrupção eleitoral (Art. 299 do Código Eleitoral), tanto a modalidade passiva, quanto a ativa.

Portanto, entende-se que a Corrupção Eleitoral é um crime formal, isto é, se consuma com mera promessa, oferecimento, ou solicitação de vantagem em troca do voto, sendo dispensado o efetivo recebimento para a sua ocorrência. Também, de acordo com a jurisprudência, é classificado como crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo-lhe atribuída a pena de reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, além da configuração de inelegibilidade.

Nesse sentido, cumpre evidenciar que o entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que a “decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio não impede que seja julgada procedente a ação penal por crime de corrupção eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal” (TSE – Ag n° 8905/MG – DJ, v. 1, 19-12-2007,p. 224).

Frente ao exposto, se faz evidente a possibilidade de responder cumulativamente pelos dois ilícitos sem que ocorra a incidência de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), tendo em vista que tratam-se de ilícitos abarcados por esferas distintas do direito.

Maria Eduarda Matumoto: Bacharela em Criminologia pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Coordenadora do Núcleo de Ciências Criminais (NCC – PUCPR). Membro do Grupo de Estudos em Análise Econômica do Direito (GRAED – PUCPR). Monitora das disciplinas de Direito e Processo e Processo Penal (PUCPR). Pesquisadora e bolsista do Programa Institucional de Iniciação Científica (PIBIC – PUCPR).