O sistema penal brasileiro adota três tipos de regimes prisionais, sendo eles, o fechado, semiaberto e o aberto, cada qual com graus distintos de rigorosidade em seu cumprimento. Não obstante, é regulamentada a possibilidade de progressão  gradual de um regime mais rigoroso, como o fechado, para um regime mais brando, como o semiaberto e, eventualmente, para o aberto. 

A fim de garantir o exercício do seu direito de progressão, entretanto, cabe ao indivíduo que cumpre pena preencher uma série de requisitos de caráter objetivo e subjetivo, estabelecidos na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984). Dentre eles, indica-se o cumprimento de determinado tempo de pena – quantum fixado conforme a natureza do crime e o regime inicial da condenação – e apresentar boa avaliação social e psicológica, respectivamente.

Nesse ponto, destaca-se que é também possível a regressão de regime, com a alteração do regime imposto ao condenado para um mais rigoroso, como no caso da prática de falta grave, a exemplo.

Visto isso, cabe traçar características relevantes do regime semiaberto que merecem vislumbre. Em tese, conforme nos ensina o artigo 33,  § 1º, “b”, do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

Na prática, não raras vezes, inexistem vagas suficientes no estabelecimento penal adequado, momento em que surge a figura da monitoração eletrônica no chamado regime semiaberto harmonizado. Nesses casos, o sentenciado cumpre pena por meio do uso de uma tornozeleira eletrônica que permite a fiscalização ininterrupta do indivíduo portador.

Merece atenção que, para aplicação dessa medida de vigilância, direitos e obrigações legais são então impostos pelo Judiciário à pessoa monitorada, que geralmente incluem: aceitar visitas dos responsáveis pela monitoração, responder aos seus contatos e obedecer às suas orientações; não retirar nem deixar que ninguém retire sua tornozeleira;  não danificar, quebrar ou inutilizar a tornozeleira; respeitar a área em que pode circular, bem como os limites de horários e dias, quando houver;  manter a bateria da tornozeleira carregada e  informar à central de monitoramento as falhas identificadas no equipamento.

Ainda, é possível que o juiz estabeleça limites de circulação para a pessoa monitorada, sendo registrado no sistema de monitoramento o mapa da área delimitada registrado no sistema de monitoramento e os horários passíveis de circulação.

Veja que o descumprimento das condições impostas não trata-se de crime e sua ocorrência há de ser avaliada caso a caso, levando em conta possíveis falhas técnicas e quedas de sinais que não necessariamente representam uma conduta desobediente por parte do monitorado.

Contudo, caso a tornozeleira seja, de algum modo, bloqueada ou rompida de propósito pelo monitorado, a Central de Monitoração Eletrônica (CME), ligada ao órgão de gestão penitenciária do respectivo estado, será sinalizada a fim de notificar o juíz do ocorrido, que tomará devidas as providências ao caso, como a suspensão do uso da monitoração ou até mesmo determinar a regressão do regime do indivíduo. 

Em última análise, verifica-se que a utilização do equipamento eletrônico há de ser considerada como ferramenta de reintegração social dos indivíduos ora condenados, fortalecendo as medidas e alternativas penais.

Assim sendo, em caso de dúvidas quanto aos seus direitos de progressão de regime e o respectivo uso das tornozeleiras eletrônicas, vale contar com o apoio e auxílio de uma equipe jurídica especializada.

Eduarda Madi Andrioli. Graduanda em Direito pela Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Coordenadora do Núcleo de Ciências Criminais (NCC – PUCPR). Membro do Grupo de Estudos Avançados em cultura da criminalidade e ambiente urbano (GEA – IBCCRIM). Pesquisadora do Laboratório de Ciências Criminais (LAB – IBCCRIM). Pesquisadora no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC – PUCPR) por dois ciclos consecutivos.