A remição é a redução da pena pelo trabalho ou pelo estudo desenvolvido pelo condenado no curso da execução penal. A redução da pena pela remição se dá em 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho e 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126 da Lei de Execuções Penais). O tempo remido é contado como pena cumprida, ou seja, a cada dia 3 (três) dias de trabalho, o condenado ganhará 1 (um) de pena cumprida a mais. Portanto, a remição não diminui a pena matematicamente, e sim é contada como dias de pena cumpridos.
A remição, pela redação literal do art. 126 da Lei de Execuções Penais, é cabível somente nos regimes fechado e semiaberto. Todavia, é possível a remição pelo estudo também no regime aberto ou livramento condicional. Assim, a lei dispõe que cabe remição por trabalho e estudo nos regime fechado e semiaberto e remição por estudo no regime aberto e livramento condicional.
No caso dos estudos, caso o condenado conclusa o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, terá acréscimo de ⅓ nos seus dias remidos. Na prática, funciona da seguinte forma: no caso de ensino regular que equivale a 1200 horas, o condenado tem direito a 100 dias remidos (1200 divididos por 12, conforme explicado no primeiro parágrafo). Desses 100 (cem) dias, será acrescido ⅓, ou seja, 33 dias, de modo que o condenado ficará com 133 dias de remição por completar este ensino regular durante o cumprimento da pena.
Além disso, vale ressaltar que os estudos podem ser de maneira presencial ou à distância, e incluem tanto o ensino regular (fundamental, médio e superior) quanto profissionalizante (técnicos, tecnológos, entre outros). Em relação ao trabalho, é possível a realização tanto de trabalho externo (mediante monitoração eletrônica ou não), quanto de trabalho interno (faxina, cozinha, manutenção, etc). A jornada de trabalho não pode ser inferior a 6 (seis) horas, tampouco superior a 8 (oito) horas, não permitindo horas extras e trabalhos aos domingos e feriados. Ainda que a Lei de Execuções Penais determine que a realização de trabalho externo é cabível somente no regime fechado, a jurisprudência (conjunto de decisões judiciais sobre um tema) do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de trabalho externo também no regime semiaberto. Dessa forma, é possível ao condenado em regime semiaberto tradicional (colônia penal) ou harmonizado (monitoração eletrônica) ter dias remidos de pena pela realização de trabalho externo.
Para o Juízo reconhecer a remição de pena, é necessário comprovar a atividade laboral, ou seja, demonstrar por meio de documentos o cumprimento de efetiva jornada de trabalho, como por exemplo: folha ponto e declaração de empregador. Assim, o juiz responsável irá avaliar se houve comprovação formal do vínculo e cumprimento de expediente de trabalho e conceder os dias remidos de acordo com dias solicitados.Por fim, é possível que o Juízo de Execução Penal permita a remição em outras hipóteses por meio de portarias (atos normativos da própria Vara), como no caso de doação de sangue, por exemplo. Desse modo, vale conferir com o respectivo cartório responsável se existem outras maneiras de remir a pena.
Ademais, em caso de dúvidas quanto ao seu direito à remição de pena na execução, é preferível contar com o apoio e auxílio de uma equipe jurídica especializada.
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