por ajulianabertholdi | maio 21, 2025 | Artigo
A remição reduz a pena do condenado por meio de trabalho ou estudo, sendo concedida na proporção de um dia de remição a cada três dias de trabalho ou 12 horas de estudo. Ela é permitida nos regimes fechado e semiaberto, podendo incluir trabalho externo e estudos concluídos durante a pena, com um acréscimo de um terço nos dias remidos. Para reconhecer a remição, é necessário comprovar a atividade por documentos, e ações como doação de sangue também podem gerar remição, mediante portarias específicas.
por ajulianabertholdi | maio 7, 2025 | Artigo
O artigo 302 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de prisão em flagrante, como quando alguém está cometendo ou acabou de cometer uma infração, ou é encontrado com objetos que indicam autoria. Após a abordagem, o indivíduo é apresentado à autoridade policial, podendo exercer o direito ao silêncio. Em até 24 horas, é lavrado o auto de prisão e o juiz realiza a audiência de custódia, decidindo entre relaxamento, conversão em prisão preventiva ou liberdade provisória. O juiz pode relaxar a prisão por ilegalidades ou convertê-la se houver risco à ordem pública. Para dúvidas, recomenda-se buscar apoio jurídico especializado.
por ajulianabertholdi | mar 26, 2025 | Artigo
A Justiça Penal Negociada permite a resolução de crimes sem a necessidade de um processo penal tradicional, por meio de acordos entre Ministério Público e acusado. No Brasil, esse modelo foi introduzido pela Lei 9.099/95 e ampliado com a Lei 13.964/19, incluindo mecanismos como transação penal, suspensão condicional do processo, colaboração premiada e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Essas alternativas garantem maior celeridade e eficiência ao sistema penal. Saiba mais!
por ajulianabertholdi | jun 7, 2024 | Artigo
A manipulação digital de imagens íntimas pode configurar diversos delitos e merece especial atenção da população e das autoridades.
por ajulianabertholdi | maio 29, 2024 | Artigo
O entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que a “decisão em sede de representação por captação ilícita de sufrágio não impede que seja julgada procedente a ação penal por crime de corrupção eleitoral, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal” (TSE – Ag n° 8905/MG – DJ, v. 1, 19-12-2007,p. 224).
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