Daí advém um grande receio de todo contribuinte: a “malha fina”. Nesse caso, o Estado constata a omissão de rendimentos, a inclusão de gastos não dedutíveis ou, ainda, a informação de valores superiores aqueles que foram de fato gastos, ou seja: o fato de o contribuinte descumprir a prestação tributária implica em uma ilicitude, que gerará uma consequente sanção pelo descumprimento.
Notando essa divergência entre os rendimentos efetivos e os declarados, ao menos inicialmente não se observa a existência de um crime. A Receita apenas informará ao declarante que as informações da declaração anual de imposto de renda não batem com suas verificações, notificando, ainda, quais pendências ou informações devem ser corrigidas.
A comunicação é feita pelo portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), no próprio site da Receita Federal do Brasil, no qual ainda é possível acompanhar o processamento da declaração, bastando que o contribuinte possua certificado digital ou gerando um código de acesso e informando qual o número do recibo da declaração na qual foi constatada a presença de erro. Dependendo de como o declarante responde a essa notificação, ele poderá ser punido de diversas formas, já que a arrecadação tributária tem como objetivo principal custear as despesas administrativas e financiar políticas públicas.
Inicialmente, haverá aplicação de multa por dia de atraso sobre o imposto devido, limitando-se a 20% do valor do imposto de renda devido, sendo também cobrado juros de mora, conforme a variação da taxa Selic. Caso mantenha-se inerte, o contribuinte ainda pagará multa de 75% sobre o imposto devido, correspondente à multa de ofício.
A Receita Federal, nesse caso, ainda instaurará processo administrativo para investigar eventuais erros e omissões, tentando a Receita Federal entender os motivos pelos quais houve o descumprimento da obrigação pelo contribuinte. Havendo constatação de fraude ou sonegação fiscal, a multa sobre o imposto devido é aplicada de forma dobrada, no montante de 150%, a exemplo do que se vislumbra na apresentação de um recibo médico falso ou apresentação de documentos forjados para aumentar a restituição ou a diminuição do imposto a ser pago.
No entanto, quando um contribuinte decide omitir dados fiscais e/ou renda e patrimônio ilegalmente, com o objetivo de reduzir sua carga tributária ocorre o que nós chamamos de sonegação fiscal. Com a digitalização eletrônica de informações tributárias e cruzamento de dados, o processo de fiscalização ativa da Receita Federal tornou-se mais ágil e eficaz. Mesmo assim, conforme disposição da Súmula Vinculante nº. 24, a constatação real do crime, a investigação criminal e o processo criminal por crime fiscal só serão legítimos após o lançamento definitivo do tributo, ou seja, após o término do processo administrativo e da não quitação das pendências.
Será somente com uma decisão definitiva no processo administrativo, portanto, que teremos a configuração dos crimes tributários previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137/1990, ou seja: a supressão ou a redução de tributos, contribuição social ou qualquer acessório, pelos meios fraudulentos descritos nos incisos desses dispositivos. Entre as condutas mais comuns de sonegação fiscal, é possível observar a prática da “meia nota”, “nota calçada”, além de observar-se um crescimento patrimonial incompatível ou mesmo o uso de “laranjas” para evitar o rastreio dos bens e valores pela Receita Federal.
As penas previstas, no caso de existência de crime, variam de dois a cinco anos, no caso do art. 1º e de seis meses a dois anos, nos casos dos delitos do art. 2º da Lei. Além disso, é importante destacar, também, que o pagamento do montante devido, a qualquer tempo, configura causa de extinção de punibilidade criminal do contribuinte, arquivando-se a ação penal. Nesses casos, é sempre importante ter um contador de sua confiança e um advogado para auxiliar-lhes nas questões, além da desejável procura por um planejamento tributário adequado.
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